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Defesa e Acusação em Casos de Calúnia, Difamação e Injúria

Os crimes contra a honra — calúnia (artigo 138 do CP), difamação (artigo 139) e injúria (artigo 140) — apresentam natureza de ação penal privada na maioria dos casos, sendo de iniciativa exclusiva do ofendido mediante queixa-crime. A injúria racial, tipificada no §3º do artigo 140 e equiparada ao crime de racismo pela jurisprudência do STF, constitui exceção, sendo de ação penal pública.

A atuação nesses casos exige a análise cuidadosa dos limites entre o exercício legítimo da liberdade de expressão, garantida pelo artigo 5º, inciso IX da Constituição Federal, e a conduta típica que configura crime contra a honra. As excludentes de ilicitude previstas no artigo 142 do Código Penal — ofensa irrogada em juízo, crítica literária, artística ou científica, e conceito desfavorável do juiz sobre as partes — também são elementos centrais na defesa.

O escritório atua tanto na defesa de acusados em queixas-crime por calúnia, difamação ou injúria quanto no ajuizamento de queixa-crime em nome de clientes ofendidos. A análise do contexto, do dolo e dos elementos probatórios é realizada de forma individualizada.

Sede em Marília-SP, atuação nacional.

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